Regimento Interno - Art. 21 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
b) - determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda incluída na Ordem do Dia;
c) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que substanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) - recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
e) - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
f) – votar nos seguintes casos;
1 – na eleição da Mesa;
2 – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços, ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 – quando houver empate em qualquer votação no plenário;
g) – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
h) – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
i) - expedir Decretos Legislativos de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato do Vereador;
j) - autorizar as despesas da Câmara, apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la;
II – quanto às atividades administrativas:
a) – comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de três dias, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) – autorizar o desarquivamento de proposições;
c) – encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta;
d) - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;
e) – declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no Artigo 78 deste Regimento;
f) – convocar sessões extraordinárias diárias, o quanto bastarem para perfazer o período de dez sessões subsequentes ao término do prazo a que estiver submetido o projeto;
g) – anotar, em cada documento, a decisão tomada;
h) – mandar anotar, em livros próprios, os procedimentos regimentais, para solução de casos análogos;
i) – organizar a Ordem do Dia, pelo menos duas horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação;
j) – providenciar no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitados, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e contratos;
k) – convocar a Mesa da Câmara;
l) – executar as deliberações do Plenário;
m) – executar e manter a ordem dos trabalhos;
n) – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
o) – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente da Comissão;
p) – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que forem empossados fora do primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
q) – declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores nos caso previsto em lei;
III – quanto às sessões;
a) – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) – determinar ao Secretário a leitura de ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) – determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
d) – declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) – anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão;
g) – interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigir;
h) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) – anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
k) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
l) – comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato do Prefeito e Vereador,respectivamente, nos casos previstos nos Artigos 6º e 8º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 1967, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
m) – presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a) – admitir, demitir, readmitir, promover funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) – superintender o serviço da Secretária da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;
c) – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) – fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) – dar audiências públicas na Câmara em dias e horários pré - fixados, ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º deste Regimento;
b) – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra de subversão da ordem política, de preconceitos de raça, de religião ou de classe que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
e) – representar a Câmara em juízo e fora dele;
f) – contratar advogado para propor ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa e da Presidência;
g) – substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizarem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
h) – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
i) – solicitar por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal, e pela Constituição Estadual;
j) – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar a disposição de Câmara, no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VI – quanto a Polícia Interna:
a) - policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) – permitir que qualquer pessoa assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 – apresentar-se decentemente trajado;
2 – não porte armas;
3 – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em plenário;
5 – respeite os vereadores;
6 – atenda as determinações da presidência;
7 – não interpele os vereadores.
c) – obrigar a se retirar do recinto sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) – determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) – se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto de instauração de processos crime correspondente, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito;
f) – admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da Secretaria da Câmara, estes quando em serviço;
g) – credenciar representantes em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita e ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.