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INFORMAÇÃO

Wesley Pereira de Oliveira

Nascimento: 05/01/1973

Naturalidade: Formoso - GO

Estado Civil: Casado

Partido: PL

Biografia

Wesley Pereira de Oliveira, Nasceu em 05/01/1973, Casado, Administrador, eleito candidato a Vereador em Trombas-GO, com 175 (6,93% dos válidos), nas Eleições 2020 pelo PL (Partido Liberal). Natural de Formoso – GO

Competências

Lei Orgânica – Art. 41 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, com livre acesso às repartições e arquivos dos órgãos públicos da área administrativa direta ou não, instalados no município, bem como, hospitais, delegado, parque, clubes, cinema, exposições, estádios, ou qualquer lugar de interesse comunitário.

§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.

§ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e
afastamento, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

§ 3º – Assegurar-se ao vereador o direito de livre acesso à contabilidade pública Municipal em qualquer fase, bem como ao movimento contábil de lançamentos nas contas correntes do município junto aos respectivos estabelecimentos bancários.

Art. 42 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto desta Lei orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que licencie do exercício do mandato;

b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente e de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerce função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

art. 43 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-à incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º – Nos casos dos inciso I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 44 – O vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, enquanto esta o exigir a critério médico, ficando assegurado ao vereador o ressarcimento em valores atualizados pelas despesas efetivadas e comprovadas no tratamento de sua saúde.

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;